RECURSO – Documento:310083669067 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000367-77.2025.8.24.0014/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de apelação criminal (evento 7) interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que afastou a tipicidade material da conduta e rejeitou a denúncia ofertada contra E. D. R. P. pela prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O ente ministerial aduz que a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é típica, constitucional e permanece vigente, e que a manutenção da tipificação da conduta de porte de drogas possui como objetivo não apenas a própria prevenção e reeducação do usuário, como também a repreensão de condutas que incentivam o tráfico e atingem a sociedade direta e indi...
(TJSC; Processo nº 5000367-77.2025.8.24.0014; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083669067 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000367-77.2025.8.24.0014/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de apelação criminal (evento 7) interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que afastou a tipicidade material da conduta e rejeitou a denúncia ofertada contra E. D. R. P. pela prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O ente ministerial aduz que a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é típica, constitucional e permanece vigente, e que a manutenção da tipificação da conduta de porte de drogas possui como objetivo não apenas a própria prevenção e reeducação do usuário, como também a repreensão de condutas que incentivam o tráfico e atingem a sociedade direta e indiretamente.
Contrarrazões apresentadas (evento 41) e parecer ministerial de segundo grau acostado (evento 46).
2. De início, cumpre registar que o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tema 506, firmando a seguinte tese:
"1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário."
Com efeito, verifica-se que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo penal em voga, a fim de não tipificar como crime a conduta de adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, de até 40 (quarenta) gramas ou 06 (seis) plantas-fêmeas, afastando todo e qualquer efeito de natureza penal, devendo ser considerada tão somente como infração administrativa.
Na hipótese em exame, o apelado foi encontrado na posse de porção de crack (0,4 decigramas), isto é substância diversa da definida pelo Supremo como atípica. No entanto, "a apreensão de quantidades superiores aos limites (...) fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário" (Tema 506, do STF).
Mantida a tipicidade formal (subsunção da conduta à norma abstratamente prevista), o caso em comento deve ser analisado sob o enfoque do princípio da insignificância.
Tal princípio, como corolário lógico do princípio da intervenção mínima, encontra guarida no conceito de tipicidade conglobante (fomentado por Eugênio Raúl Zaffaroni), mais especificamente em sua primeira vertente (tipicidade material), em que deve ser analisado (i) se a conduta representa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (tipicidade material); e, (ii) se a conduta é determinada ou fomentada pelo direito penal (antinormatividade).
Aliás, para a aplicação do referido princípio, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC de n. 116242-RR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.09.2013, estabeleceu quatro balizadores, de presença cumulativa, quais sejam, (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nessa linha de pensamento, a infração penal ora em comento, admite a aplicação do princípio, vejamos:
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida. (STF, HC n. 110.475-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 14.02.12, Informativo 655).
Evidentemente não se ignora a necessidade de proteção estatal aos bens jurídicos supraindividuais, entretanto, nos casos em que a intervenção se mostre desproporcional, incriminando conduta incapaz de oferecer perigo ao objeto material do tipo, o princípio da insignificância deve ser empregado.
Inclusive, em caso semelhante:
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PROCESSO EM QUE NÃO HOUVE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE PRODUZ O MESMO EFEITO PRÁTICO DA DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. CONTROLE DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL QUE PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE SUBSIDIÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. APREENSÃO, EM POSSE DO DENUNCIADO, DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA (8.6G) E DE COCAÍNA (3,7G). MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO.
(APELAÇÃO CRIMINAL n. 5034278-17.2023.8.24.0090, rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 25-09-2024).
E:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APREENSÃO, EM POSSE DO APELADO, DE PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA VULGARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA E CRACK. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(APELAÇÃO CRIMINAL n. 5003431-74.2022.8.24.0055, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024).
Dessa forma, a rejeição da denúncia com base no princípio da insignificância se impõe.
3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas. Fixo os honorários do defensor dativo em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), nos termos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083669067v3 e do código CRC 8061f1c6.
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Documento:310083669068 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000367-77.2025.8.24.0014/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO (ART. 28 DA LEI 11.343/06). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA ATIPICIDADE MATERIAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE DA TIPICIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP, QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO À POSSE DE ATÉ 40 GRAMAS DA SUBSTÂNCIA VULGARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA. INAPLICABILIDADE. APELADO QUE PORTAVA PEQUENA QUANTIDADE DE CrAck (0,4 decigramas). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas. Fixo os honorários do defensor dativo em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), nos termos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083669068v3 e do código CRC e6bf1c52.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000367-77.2025.8.24.0014/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 892 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, SEGUNDO ORIENTAM OS ARTIGOS 46 DA LEI N. 9.099/95 E 63, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4/2007-CG-TJSC (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA). SEM CUSTAS. FIXO OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO EM R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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